LDA NEWS

Crédito de PIS e COFINS sobre Frete e Seguro: Receita Federal reconhece nova possibilidade para empresas no regime não cumulativo

A Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta nº 90/2025, com importantes repercussões para as empresas que apuram o PIS e a COFINS no regime não cumulativo.

O novo entendimento reconhece que frete e seguro são serviços autônomos e, por isso, podem ser considerados insumos à produção. Com isso, o direito ao crédito deixa de estar condicionado à tributação do insumo transportado — ou seja, mesmo que a matéria-prima ou mercadoria adquirida não tenha sido tributada, os valores pagos com frete e seguro podem gerar crédito.

Essa interpretação rompe com a lógica anterior, na qual o crédito de PIS e COFINS sobre frete só era admitido se o item transportado também fosse tributado. Agora, o crédito é permitido mesmo que o insumo não esteja sujeito à incidência das contribuições.

A medida está alinhada com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e com a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que alterou a redação da IN nº 2.121/2022.

Com a pacificação do entendimento, as empresas passam a ter uma oportunidade segura e respaldada pela Receita Federal para revisar apurações passadas e identificar créditos de PIS e COFINS que podem não ter sido aproveitados.

Trata-se de uma chance concreta de otimizar a carga tributária de forma legítima e estratégica, com base em um posicionamento oficial da própria administração tributária.

Receita Federal integra o Programa “Agora Tem Especialistas – Fazenda” para facilitar a regularização de dívidas de empresas

A Receita Federal do Brasil (RFB) passou a integrar o Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda, uma iniciativa do Ministério da Saúde voltada às pessoas jurídicas. O objetivo é oferecer condições facilitadas para a regularização de débitos tributários e não tributários junto à União.

O que é o programa?
Trata-se de uma ação conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), criada para permitir que empresas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde, regularizem suas pendências com o fisco de maneira mais flexível e vantajosa.

Principais benefícios para as empresas:

Possibilidade de negociar débitos com a Receita Federal;

Parcelamento ordinário dos valores devidos;

Transação tributária com prazos diferenciados e descontos, definidos conforme a capacidade de pagamento da empresa;

A partir de 1º de janeiro de 2026, será permitido utilizar créditos financeiros previstos na Medida Provisória nº 1.301/2025 para quitar dívidas vencidas e a vencer.

Como aderir ao programa?
A adesão será realizada pelo Portal e-CAC da Receita Federal. Empresas que já possuem negociações ativas com a RFB poderão solicitar o enquadramento desses acordos nas regras do novo programa.

Para mais informações, recomenda-se a leitura completa da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025, que estabelece os procedimentos, requisitos e condições para as negociações dos créditos abrangidos pelo programa.

Justiça aplica tese do STF para excluir ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Em recente decisão, o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins em favor de um centro de diagnóstico em gastroenterologia.

A decisão foi concedida em mandado de segurança no qual a empresa pleiteou o reconhecimento do direito de excluir o ISS destacado em suas notas fiscais da base de cálculo dessas contribuições, tanto para pagamentos futuros quanto para compensar valores pagos a maior, após o trânsito em julgado.

O fundamento adotado pelo magistrado foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O juiz destacou que o raciocínio deve ser estendido ao ISS, já que ambos os tributos possuem natureza similar e incidem sobre o faturamento, compondo receita de terceiro, não da própria empresa.

Essa interpretação reforça a tese de que a base de cálculo do PIS e da Cofins deve abranger apenas o faturamento próprio do contribuinte, excluindo valores que correspondem a tributos devidos ao fisco municipal ou estadual.

A decisão ainda é liminar, mas evidencia o movimento do Judiciário em aplicar, por analogia, o precedente do STF que beneficiou os contribuintes na exclusão do ICMS, agora em relação ao ISS. Trata-se de uma oportunidade para empresas avaliarem seu caso e verificarem a viabilidade de adotar medidas judiciais para obter o mesmo tratamento.