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É justo penalizar o contribuinte pela demora do próprio Fisco?

Esse foi o debate central de uma decisão da 1ª Vara Federal de São Paulo no Mandado de Segurança nº 5012085-67.2025.4.03.6100.

O caso envolve uma empresa em recuperação judicial que foi impedida de aderir ao Edital PGDAU nº 6/2024 devido à regra de quarentena de dois anos imposta a quem rescinde acordos de transação tributária (Lei nº 13.988/2020).

A grande questão: a contagem da quarentena começa na data do inadimplemento (quando o contribuinte deixa de pagar) ou só quando a PGFN formaliza a rescisão?

O juiz decidiu que não se pode penalizar o contribuinte pela lentidão da Administração Pública. A contagem deve se iniciar no momento em que ocorre o inadimplemento, e não quando a PGFN, muitas vezes com atraso de mais de um ano, formaliza a rescisão.

Uma decisão alinhada com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da própria função da transação tributária: viabilizar soluções negociadas, especialmente para empresas em crise.

Embora minoritária, essa interpretação inaugura um importante precedente, que prioriza o conteúdo material da norma sobre formalismos burocráticos que acabam prejudicando quem mais precisa de alternativas de regularização fiscal.

STF discute compensação de prejuízos fiscais na extinção de empresas

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de uma discussão extremamente relevante para o meio empresarial e tributário: a constitucionalidade da limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais (IRPJ e CSLL) no caso de extinção de empresa.

O Tema 117 já havia declarado válida essa limitação para empresas em atividade, que podem compensar os prejuízos ao longo do tempo.

️O novo debate surge quando a empresa está em processo de extinção. Nesse cenário, se mantida a trava dos 30%, a empresa perde definitivamente o direito de compensar parte relevante dos seus prejuízos acumulados, já que não haverá mais exercícios futuros para aproveitamento.

A grande reflexão: é constitucional aplicar essa trava de 30% no momento da extinção, impedindo a compensação integral dos prejuízos?

Essa discussão impacta diretamente empresas que encerram suas atividades e possuem créditos fiscais acumulados, trazendo insegurança e possíveis efeitos patrimoniais relevantes.

STF retoma julgamento sobre limite de multas tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir se há limite para multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de emissão de nota fiscal.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator, defende que a multa não pode ultrapassar 20% do valor do tributo ou crédito correlato, sob pena de configurar confisco, o que é vedado pela Constituição. Esse entendimento também se aplica aos casos em que não há imposto devido diretamente, desde que seja possível estimar um valor de referência.

Por outro lado, o ministro Dias Toffoli propõe limites mais elevados, podendo chegar a até 60% ou 100% em situações agravadas, quando há tributo vinculado. Nos casos em que não houver tributo ou crédito diretamente relacionado, Toffoli entende que a multa não deve ultrapassar 20% ou 30% do valor da operação, além de observar um limite de 0,5% ou 1% sobre a base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.

O caso concreto envolve uma multa de 168 milhões de reais aplicada à Eletronorte por falta de emissão de notas fiscais, embora o ICMS já tivesse sido recolhido por substituição tributária.

O impacto do julgamento é significativo. Levantamento da ABAT mostra que, em 11 dos 16 estados analisados, a multa é calculada sobre o valor da operação, e não do tributo, o que gera penalidades muito mais elevadas