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CARF suspende processo à espera de decisão do STJ sobre prescrição intercorrente

Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu suspender o julgamento de um processo até o trânsito em julgado do Tema 1293 no STJ, que trata da possibilidade de aplicar a prescrição intercorrente a sanções de natureza não tributária.

A discussão gira em torno da chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de três anos por inércia da administração pública. Embora esse instituto já fosse aceito em execuções fiscais, o STJ recentemente reconheceu que ele também pode ser aplicado a sanções administrativas — como é o caso analisado pelo CARF.

O processo, que discute multa por suposta interposição fraudulenta em importações, ficou inativo por dois longos períodos: de 2013 a 2018 e novamente entre 2021 e 2025. Diante disso, o relator aplicou o artigo 100 do Regimento Interno do CARF, que prevê a suspensão de processos quando há decisão de mérito pendente de trânsito em julgado no STF ou STJ.

A medida pode abrir caminho para a revisão de outros casos semelhantes que, até agora, vinham sendo analisados sob a ótica da Súmula 11 do CARF, contrária à prescrição em sanções não tributárias.

STJ define que nova lei da recuperação judicial não se aplica a planos homologados antes da sua vigência

No dia 8 de abril de 2025, a Terceira Turma do STJ decidiu que as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 no artigo 61 da Lei de Recuperação Judicial não se aplicam aos processos em que o plano já havia sido aprovado e homologado antes da entrada em vigor da nova legislação.

O caso analisado envolvia a recuperação judicial da rede de hotéis Othon, cujo plano previa um período de carência de 48 meses antes do início dos pagamentos. A nova redação do artigo 61 passou a fixar um prazo de dois anos para a supervisão judicial, contados da homologação, independentemente do período de carência definido no plano.

A Turma entendeu que essa nova regra não alcança os processos anteriores à vigência da nova lei. Isso porque, segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, as normas processuais só se aplicam imediatamente aos processos em curso naquilo que ainda não foi praticado. Como o plano e sua homologação ocorreram antes da alteração legislativa, a regra anterior deve ser respeitada.

Assim, a decisão preserva os termos originalmente acordados entre os credores e o devedor no plano aprovado.

Caso: REsp 2.181.080/RJ.

Enviou a declaração do IR com erro? Veja como retificar corretamente

Se você já entregou a declaração do Imposto de Renda, mas percebeu algum erro, é possível corrigi-lo por meio de uma declaração retificadora, com os dados atualizados.

Como fazer a retificação:
• Use o mesmo programa ou plataforma do ano da declaração original.
• Tenha em mãos o número do recibo da declaração que será corrigida.
• No celular ou online, acesse a função “Retificar declaração”.
• Se estiver usando o programa no computador, marque a opção “Declaração retificadora” na ficha de identificação.

Prazos importantes:
• Até o fim do prazo de entrega: você pode corrigir qualquer dado, inclusive trocar o regime de tributação (por exemplo, de simplificado para completo).
• Depois do prazo: ainda é possível retificar por até 5 anos, mas não é permitido mudar o regime de tributação.

Atenção: a data de envio da retificadora é considerada para fins de restituição.

Limites:
• Se a declaração já estiver sob fiscalização (ou seja, você foi intimado), ela não poderá mais ser retificada.
• Porém, se você caiu na malha fina, mas ainda não foi notificado, ainda dá tempo de corrigir.

Observação final: se a correção envolver atividade rural ou ganhos de capital, a retificação deve ser feita exclusivamente no programa de computador.