Atenção, optantes pelo Simples Nacional e MEI!
A Receita Federal esclareceu importantes informações sobre os prazos para regularização de débitos vinculados ao Termo de Exclusão do Simples Nacional. Confira os detalhes:
1️⃣ Prazo de Regularização
O contribuinte tem 30 dias para regularizar os débitos após a ciência do Termo de Exclusão, conforme determina a Lei Complementar 123/2006.
A ciência ocorre:
Na primeira leitura da mensagem, desde que realizada até 45 dias após a disponibilização do Termo; ou
Automaticamente no 45º dia, caso o Termo não seja acessado.
2️⃣ Data Final para Regularização
A data-limite para regularizar os débitos é variável, mas todos os prazos vencem antes do final de dezembro/2024.
3️⃣ Consequências da Não Regularização
Caso os débitos não sejam regularizados, o CNPJ será excluído do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025.
Para MEIs, o desenquadramento ocorrerá no SIMEI. Nesse caso, será necessário optar por outro regime tributário (Lucro Presumido ou Lucro Real) ou solicitar nova inclusão no Simples Nacional durante o mês de janeiro de 2025, com reavaliação de impedimentos.
Importante: Não houve prorrogação dos prazos para pagamentos e entrega de obrigações perante a Receita Federal.
Regularize seus débitos o quanto antes para evitar complicações e garantir sua permanência no regime simplificado!
STF Define que Discussão sobre ICMS na Base de Cálculo do IRPJ/CSLL é Infraconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido não apresenta questão constitucional. Assim, a discussão foi considerada infraconstitucional, transferindo a análise para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão do STF
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que apontou que a análise da questão depende da interpretação de legislações infraconstitucionais, como o Decreto-Lei 1.598/1977, a Lei 9.249/1995, a Lei 9.430/1996 e a Lei 9.718/1998.
Com essa decisão, prevalece o entendimento do STJ, que determinou que o ICMS deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, contrariando os interesses dos contribuintes.
Impactos e Contexto Tributário
Essa tese é considerada uma “filhote” do Tema 69 do STF, onde foi decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não representa faturamento.
No entanto, o STF entendeu que a exclusão do ICMS nesse caso é limitada ao PIS e à Cofins, não sendo aplicável ao IRPJ e à CSLL.
No Tema 1008, julgado pelo STJ em 2023, foi consolidada a tese de que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa decisão evitou uma perda de R$ 2,4 bilhões anuais para os cofres públicos, segundo o PLDO 2024.
Detalhes do Processo
A decisão ocorreu no ARE 1.493.235, movido pela empresa Conex Eletromecânica Indústria e Comércio Ltda., consolidando a posição contrária aos contribuintes.
Conclusão: Empresas que apuram IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido devem ajustar seus cálculos conforme o entendimento do STJ. Essa decisão reafirma a necessidade de planejamento tributário detalhado diante das interpretações legais vigentes.
Fim da DCTF para Fatos Geradores a Partir de 2025: Simplificação Tributária
A Receita Federal publicou no dia 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que marca a extinção da DCTF PGD para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. Com isso, haverá a unificação das declarações DCTF e DCTFWeb, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes.
Principais Novidades e Benefícios:
Ampliação do prazo de entrega: DCTFWeb poderá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte aos fatos geradores.
Extinção da renovação anual da declaração de inatividade.
Nova integração de débitos por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá a importação de arquivos no formato JSON.
Redução de obrigações acessórias com a extinção da DCTF PGD.
Geração de Darf simplificada: possibilitará emissão antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade do Sicalcweb.
Declaração sem movimento diretamente pelo Portal da DCTFWeb no e-CAC.
Assinatura facilitada: contribuintes pessoas físicas poderão utilizar a conta GOV.BR para assinar a DCTFWeb.
Atenção:
Para períodos de apuração anteriores a dezembro de 2024, continuam valendo as regras atuais, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
Sistemas que interagem com a confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados para suportar a nova estrutura.