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PLR paga a diretor empregado não pode ser deduzida do IRPJ, decide Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que valores pagos a diretores empregados como Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

O entendimento é que, conforme o artigo 303 do RIR/99 (atual artigo 315 do RIR/18), a dedução é proibida para administradores, independentemente do vínculo empregatício.

O caso envolveu autuações do Citibank referentes aos anos de 2010 a 2012, com valores pagos a diretores estatutários. Decisões favoráveis ao banco em instâncias ordinárias foram reformadas pela Câmara Superior.

Impacto: Essa decisão reforça o entendimento sobre a indedutibilidade de valores pagos a administradores, mesmo quando há vínculo empregatício, aumentando a atenção necessária das empresas na apuração do IRPJ.

Processos: 16327.720983/2017-16 e 16327.721059/2014-04.

Tema 1.348 do STF: Imunidade do ITBI e o Que Você Precisa Saber!

O STF reconheceu a Repercussão Geral no Tema 1.348 e vai decidir se a imunidade do ITBI na integralização de imóveis para formação de capital social será condicionada à preponderância de receita imobiliária.

Esse julgamento pode levar de 2 a 4 anos, mas a decisão será crucial para o planejamento patrimonial de empresas e investidores. Enquanto isso, o que fazer?

Recomendação prática:
Ajuíze uma ação e deposite o ITBI em juízo.

Por que isso é importante?

1️⃣ Evite travas no planejamento patrimonial: Se o Município condicionar a imunidade e exigir o ITBI, seu planejamento pode ficar paralisado. Com o depósito judicial ou uma decisão favorável, você mantém a regularidade do processo.

2️⃣ Proteja-se contra a modulação de efeitos: O STF costuma modular os efeitos de suas decisões, aplicando-as apenas para o futuro. Se você já pagou o ITBI e a decisão for favorável ao contribuinte, não será possível recuperar o valor. Porém, quem depositou em juízo poderá reaver os valores pagos.

Planejamento e precaução são essenciais para proteger seus direitos enquanto o STF delibera sobre essa questão tão importante. Não deixe para depois!

Primeira Turma do STJ afasta IR na fonte em transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros!

A decisão unânime da Primeira Turma do STJ definiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento em caso de sucessão causa mortis, desde que os herdeiros não solicitem resgate e optem pela manutenção do valor declarado pelo falecido.

Entenda o caso:
Dois herdeiros pediram a transferência de cotas do fundo de investimento do pai, com base na última declaração de IR. O banco, entretanto, alegou que a transferência geraria incidência de IRRF, mesmo sem resgate. Após decisão desfavorável no TRF3, o STJ reafirmou que a tributação só ocorre se houver ganho de capital na transferência por valor de mercado.

Destaques da decisão:

Transferência causa mortis não é alienação: A transferência de cotas para herdeiros após o falecimento não é considerada venda, resgate ou qualquer outra operação que gere ganho de capital.

Tributação só ocorre em caso de valorização: O IRRF só pode ser cobrado se as cotas forem transferidas pelo valor de mercado e houver lucro em relação ao valor originalmente declarado pelo falecido.

Legalidade tributária: A Receita Federal não pode exigir o imposto sem previsão clara na lei, respeitando o princípio da legalidade.

Processo: REsp 1968695