
Sentença da Justiça Federal na Bahia reconheceu percentuais reduzidos de presunção de IRPJ e CSLL para lipoaspiração, mas não estendeu o mesmo tratamento a todas as receitas da sociedade médica.
Uma decisão da Justiça Federal na Bahia reconheceu que determinados procedimentos de cirurgia plástica estética podem receber o tratamento tributário aplicável aos serviços hospitalares no Lucro Presumido, desde que sejam atendidos os requisitos legais e que a atividade efetivamente apresente características hospitalares.
O caso é relevante para clínicas e sociedades médicas porque evidencia que a natureza do procedimento realizado pode influenciar diretamente os percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL.
É importante destacar, porém, que se trata de uma sentença de primeiro grau, ainda sujeita ao reexame necessário e relacionada ao caso concreto analisado. Portanto, a decisão não deve ser interpretada como uma regra geral ou autorização automática para outras clínicas adotarem o mesmo tratamento tributário.
Lipoaspiração recebeu tratamento tributário de serviço hospitalar
No caso analisado, uma sociedade médica havia migrado do Simples Nacional para o Lucro Presumido em janeiro de 2025 e buscava utilizar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em substituição ao percentual de 32% normalmente aplicado às demais prestações de serviços.
A empresa realizava consultas, procedimentos com injetáveis, implantes hormonais e lipoaspiração.
A Justiça, entretanto, não reconheceu o tratamento de serviço hospitalar para toda a receita da sociedade.
A lipoaspiração foi enquadrada dessa forma porque envolve procedimento invasivo, ambiente adequado e esterilizado, equipe multiprofissional, anestesia e acompanhamento pós-operatório. Segundo a decisão, o fato de o procedimento possuir finalidade estética não afastou, por si só, a possibilidade desse tratamento tributário.
Por outro lado, as receitas provenientes de consultas, procedimentos com injetáveis e implantes hormonais realizados em consultório permaneceram submetidas ao percentual de presunção de 32%.
Na prática, a sociedade deverá manter a segregação das receitas conforme a natureza dos serviços efetivamente prestados.
Estrutura própria não foi determinante para o reconhecimento
A decisão também considerou o cumprimento de requisitos como a constituição da empresa como sociedade empresária, o atendimento às normas sanitárias aplicáveis e a regularidade dos estabelecimentos utilizados na realização dos procedimentos.
Outro aspecto relevante foi o fato de a sociedade utilizar centro cirúrgico de terceiros mediante contrato. Essa circunstância não impediu o reconhecimento do tratamento tributário aplicado à lipoaspiração.
O caso reforça que a análise não depende apenas do objeto social da empresa ou da existência de uma estrutura hospitalar própria. A natureza efetiva da atividade realizada e a documentação capaz de comprovar as características de cada procedimento também são elementos relevantes.
Sentença reconheceu possibilidade de recuperar valores pagos a maior
A decisão reconheceu ainda a possibilidade de recuperação dos valores pagos a maior pela sociedade médica a partir de janeiro de 2025, com atualização pela Selic.
Essa recuperação deverá observar as regras aplicáveis à compensação tributária e o trânsito em julgado da decisão.
Por isso, o resultado do processo não significa que outras clínicas possam automaticamente alterar seus percentuais de presunção ou iniciar a recuperação de tributos. Cada situação exige avaliação própria dos procedimentos realizados, da estrutura operacional, da documentação disponível e do cumprimento dos requisitos legais.
Para clínicas e sociedades médicas no Lucro Presumido, o caso reforça a importância de revisar a classificação das receitas, principalmente quando diferentes tipos de procedimentos são realizados pela mesma empresa.
Sua clínica realiza procedimentos que podem apresentar características de serviços hospitalares?
A classificação das receitas pode produzir diferenças relevantes na apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido. Revisar os procedimentos realizados, a documentação, a estrutura utilizada e a segregação das receitas pode revelar situações que mereçam uma análise tributária mais aprofundada, sempre considerando os requisitos legais e as particularidades de cada caso.