
Resumo
Decisão judicial permite que empresa varejista recolha ICMS sem incluir CBS e IBS em sua base de cálculo, mas medida é liminar e produz efeitos apenas para a autora da ação.
Uma decisão liminar proferida pela Justiça de São Paulo abriu uma discussão relevante sobre a tributação que poderá ocorrer durante o período de transição da Reforma Tributária, quando ICMS, IBS e CBS coexistirão.
A controvérsia envolve uma questão com potencial impacto direto sobre a carga tributária das empresas: CBS e IBS devem integrar a base de cálculo do ICMS?
O debate surgiu a partir do entendimento do Fisco paulista de que, a partir de 2027, os valores correspondentes aos novos tributos deveriam integrar o chamado valor da operação e, consequentemente, compor a base utilizada para calcular o ICMS.
Uma empresa varejista levou a discussão ao Judiciário sustentando que não existe previsão legal expressa determinando essa inclusão.
Um dos pontos considerados na análise judicial foi justamente a diferença de tratamento estabelecida pela legislação para o Imposto Seletivo. Ao promover alterações na Lei Kandir, o legislador determinou expressamente que esse imposto passasse a integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027.
Para CBS e IBS, entretanto, não foi estabelecida disposição equivalente.
Essa diferença foi considerada relevante na decisão liminar. O Juízo também observou características próprias dos novos tributos, estruturados para serem cobrados “por fora”, com valores destinados aos respectivos entes tributantes e que não representam receita própria da empresa.
Com base nesses fundamentos, a liminar assegurou à empresa autora o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir os valores de CBS e IBS em sua base de cálculo durante o período em que esses tributos coexistirem.
A decisão também determinou que o Estado não imponha restrições ou autuações à empresa em razão da adoção desse procedimento enquanto a medida judicial estiver produzindo efeitos.
É importante, entretanto, compreender o alcance dessa decisão.
A liminar não representa uma autorização geral para que todas as empresas retirem CBS e IBS da base do ICMS. Trata-se de uma decisão provisória, que poderá ser revista no decorrer do processo, e seus efeitos estão atualmente limitados à empresa que ajuizou a ação.
O caso, porém, merece acompanhamento porque antecipa uma discussão que poderá ganhar relevância à medida que 2027 se aproxima.
A eventual inclusão ou exclusão dos novos tributos da base do ICMS pode produzir efeitos sobre carga tributária, formação de preços, margens comerciais e parametrização dos sistemas fiscais.
Além disso, empresas precisarão definir como seus ERPs e documentos fiscais tratarão os diferentes tributos durante uma transição em que o sistema atual e o novo modelo funcionarão simultaneamente.
O processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053, com decisão de 9 de setembro de 2026, mostra que a implementação da Reforma Tributária não envolverá apenas adequações operacionais. A interpretação das regras de convivência entre os tributos também deverá ocupar espaço importante no contencioso tributário nos próximos anos.
Sua empresa já avaliou os impactos da coexistência entre ICMS, IBS e CBS?
A transição da Reforma Tributária poderá produzir efeitos que vão além da substituição gradual dos tributos. Bases de cálculo, formação de preços e parametrização fiscal precisarão ser acompanhadas de perto. Analisar esses impactos antecipadamente pode ajudar a empresa a se preparar para as mudanças previstas para 2027.