
Resumo
Nova Solução de Consulta confirma que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional podem excluir da receita bruta os honorários pertencentes aos parceiros, desde que observados os requisitos legais.
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 118/2026, trazendo um importante esclarecimento para sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que atuam em regime de parceria com outros escritórios ou advogados autônomos. O entendimento reforça que, para fins de tributação, somente deve integrar a receita bruta da sociedade a parcela dos honorários que efetivamente lhe pertence.
A discussão é relevante porque, na prática, é comum que o cliente realize o pagamento integral dos honorários a apenas um dos escritórios envolvidos na prestação do serviço. Até então, essa dinâmica gerava dúvidas sobre a forma correta de apuração da receita e, consequentemente, dos tributos devidos no Simples Nacional.
Segundo a Receita Federal, quando a parceria estiver regularmente constituída, os valores destinados aos demais parceiros não precisam compor a receita bruta da sociedade que recebeu o pagamento. Dessa forma, a tributação deverá incidir apenas sobre a parcela que efetivamente corresponde à remuneração de cada participante.
O entendimento está fundamentado no § 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que regulamentou a atuação em parceria entre sociedades de advogados. Para que esse tratamento tributário seja aplicado, é indispensável que a parceria esteja formalizada por contrato e devidamente averbada perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), observando todas as exigências previstas na legislação.
A Solução de Consulta também amplia para as empresas optantes pelo Simples Nacional um entendimento que já havia sido reconhecido anteriormente para sociedades submetidas ao Lucro Presumido. Com isso, a Receita Federal reforça a uniformização da interpretação sobre a tributação dos honorários compartilhados, conferindo maior segurança jurídica às sociedades de advogados que utilizam esse modelo de atuação.
Outro ponto abordado diz respeito à emissão dos documentos fiscais. Embora a Receita tenha considerado ineficaz a consulta apresentada sobre esse tema, por entender que o questionamento foi formulado de maneira genérica, o órgão sinalizou que a relação entre os parceiros possui natureza lateral, e não de subcontratação. Na prática, isso indica que cada sociedade ou advogado participante deverá emitir seu próprio documento fiscal correspondente exclusivamente à parcela dos honorários que lhe couber.
O novo entendimento representa um avanço importante para o setor jurídico, pois evita que sociedades de advogados sejam tributadas sobre receitas que, na realidade, pertencem a terceiros. Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de que as parcerias estejam devidamente estruturadas e documentadas, garantindo que a distribuição dos honorários esteja em conformidade com as regras estabelecidas pela legislação e pela OAB.
Mais do que uma mudança na forma de apuração dos tributos, a orientação da Receita Federal evidencia a importância de alinhar a estrutura jurídica da parceria à sua operacionalização prática. Contratos bem elaborados, documentação regular e uma correta segregação das receitas são fatores essenciais para reduzir riscos fiscais e proporcionar maior segurança em eventual fiscalização.
Seu escritório está tributando os honorários corretamente?
Sociedades de advogados que atuam em regime de parceria devem revisar a forma como apuram sua receita bruta e verificar se os contratos e procedimentos adotados estão em conformidade com o entendimento da Receita Federal. Uma análise preventiva pode evitar recolhimentos indevidos e trazer mais segurança para a gestão tributária do escritório.