Receita Federal esclarece tributação de honorários em parcerias entre sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional

Resumo

Nova Solução de Consulta confirma que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional podem excluir da receita bruta os honorários pertencentes aos parceiros, desde que observados os requisitos legais.


A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 118/2026, trazendo um importante esclarecimento para sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que atuam em regime de parceria com outros escritórios ou advogados autônomos. O entendimento reforça que, para fins de tributação, somente deve integrar a receita bruta da sociedade a parcela dos honorários que efetivamente lhe pertence.

A discussão é relevante porque, na prática, é comum que o cliente realize o pagamento integral dos honorários a apenas um dos escritórios envolvidos na prestação do serviço. Até então, essa dinâmica gerava dúvidas sobre a forma correta de apuração da receita e, consequentemente, dos tributos devidos no Simples Nacional.

Segundo a Receita Federal, quando a parceria estiver regularmente constituída, os valores destinados aos demais parceiros não precisam compor a receita bruta da sociedade que recebeu o pagamento. Dessa forma, a tributação deverá incidir apenas sobre a parcela que efetivamente corresponde à remuneração de cada participante.

O entendimento está fundamentado no § 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que regulamentou a atuação em parceria entre sociedades de advogados. Para que esse tratamento tributário seja aplicado, é indispensável que a parceria esteja formalizada por contrato e devidamente averbada perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), observando todas as exigências previstas na legislação.

A Solução de Consulta também amplia para as empresas optantes pelo Simples Nacional um entendimento que já havia sido reconhecido anteriormente para sociedades submetidas ao Lucro Presumido. Com isso, a Receita Federal reforça a uniformização da interpretação sobre a tributação dos honorários compartilhados, conferindo maior segurança jurídica às sociedades de advogados que utilizam esse modelo de atuação.

Outro ponto abordado diz respeito à emissão dos documentos fiscais. Embora a Receita tenha considerado ineficaz a consulta apresentada sobre esse tema, por entender que o questionamento foi formulado de maneira genérica, o órgão sinalizou que a relação entre os parceiros possui natureza lateral, e não de subcontratação. Na prática, isso indica que cada sociedade ou advogado participante deverá emitir seu próprio documento fiscal correspondente exclusivamente à parcela dos honorários que lhe couber.

O novo entendimento representa um avanço importante para o setor jurídico, pois evita que sociedades de advogados sejam tributadas sobre receitas que, na realidade, pertencem a terceiros. Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de que as parcerias estejam devidamente estruturadas e documentadas, garantindo que a distribuição dos honorários esteja em conformidade com as regras estabelecidas pela legislação e pela OAB.

Mais do que uma mudança na forma de apuração dos tributos, a orientação da Receita Federal evidencia a importância de alinhar a estrutura jurídica da parceria à sua operacionalização prática. Contratos bem elaborados, documentação regular e uma correta segregação das receitas são fatores essenciais para reduzir riscos fiscais e proporcionar maior segurança em eventual fiscalização.


Seu escritório está tributando os honorários corretamente?

Sociedades de advogados que atuam em regime de parceria devem revisar a forma como apuram sua receita bruta e verificar se os contratos e procedimentos adotados estão em conformidade com o entendimento da Receita Federal. Uma análise preventiva pode evitar recolhimentos indevidos e trazer mais segurança para a gestão tributária do escritório.