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Regularidade do fornecedor será condição para crédito de imposto

Com a Reforma Tributária, a CND do seu fornecedor pode impactar diretamente o seu direito ao crédito de IVA.

Essa mudança silenciosa — mas extremamente perigosa — está na proposta do novo sistema de tributação. E se a sua empresa ou seus clientes não estiverem atentos a isso, podem perder dinheiro mesmo cumprindo todas as obrigações fiscais.

Emitir nota, pagar tributo e registrar não serão mais suficientes.

A partir de 2026, a regularidade fiscal do fornecedor se torna critério para o aproveitamento de créditos. E a ausência de CND pode gerar um prejuízo invisível que só aparece na apuração final.

É hora de revisar processos, reforçar o compliance e orientar clientes. Antecipar esse cuidado pode evitar perdas significativas no futuro.

STF valida parte das alterações no IOF, mas Receita afasta cobrança retroativa para instituições financeiras

No final de maio, o Governo Federal editou os Decretos nºs 12.466 e 12.467/2025, promovendo mudanças significativas nas alíquotas e no escopo de incidência do IOF, com impacto direto sobre o setor financeiro e o mercado produtivo. Em seguida, o Decreto nº 12.499/2025 trouxe ajustes adicionais às regras anteriores.

A reação do Congresso veio com o Decreto Legislativo nº 176/2025, que suspendeu integralmente as alterações promovidas nos decretos presidenciais, sob o argumento de excesso de poder regulamentar por parte do Executivo.

O tema chegou ao STF por meio de quatro ações:

ADI 7827: questiona a constitucionalidade dos decretos que majoraram o IOF;

ADI 7839: contesta a decisão do Congresso de suspender os decretos;

ADC 96: defende a validade dos decretos do Executivo;

ADC 97: defende a constitucionalidade do Decreto Legislativo.

Após tentativa de conciliação entre Executivo e Legislativo, o STF decidiu monocraticamente pela validade parcial das alterações no IOF, excetuando-se as operações de risco sacado — que, segundo a decisão, não configuram operação de crédito sujeita à incidência do imposto.

Com essa decisão, surgiu a dúvida sobre possível cobrança retroativa do IOF em operações realizadas a partir de 11/06. Porém, a Receita Federal esclareceu, por meio de nota publicada em 17/07, que instituições financeiras e responsáveis tributários que não realizaram a cobrança não estão obrigados a fazê-lo retroativamente, com base no Parecer Normativo Cosit nº 1/2002.

Apesar da dispensa aos agentes financeiros, ainda não há definição quanto aos demais contribuintes, sendo aguardado novo posicionamento da Receita para garantir segurança jurídica.

Por fim, destaca-se que a decisão do STF é monocrática e ainda será submetida ao Plenário, podendo ser mantida ou modificada.

Receita Federal disponibiliza parcelamento online de débitos previdenciários declarados em GFIP para órgãos públicos

A Receita Federal lançou uma nova funcionalidade no seu Portal de Serviços, permitindo que órgãos públicos parcelem online os débitos previdenciários declarados via GFIP, sem a necessidade de abertura de processo digital.

A nova modalidade permite parcelamentos em até 60 prestações mensais, com valor mínimo de R$ 500,00. O parcelamento é formalizado com o pagamento da primeira parcela, por meio de GPS (Guia da Previdência Social), gerada no momento da solicitação.

As demais parcelas são automaticamente descontadas dos repasses do FPE (Fundo de Participação dos Estados) e/ou do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), o que oferece maior previsibilidade, segurança e eficiência na regularização dos débitos.

A medida faz parte da estratégia da Receita Federal de ampliar a oferta de serviços digitais, promovendo a autonomia do usuário, simplificação de processos e redução da burocracia no atendimento a entes públicos.

A solicitação deve ser feita no Portal de Serviços da Receita Federal, acessando:
Órgãos Públicos > Pagamentos e Dívidas > Parcelamentos > Meus Parcelamentos de GFIP.