PGFN amplia regras do Programa de Transação Integral e facilita negociação de dívidas tributárias
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 1.359/2025, que altera o Programa de Transação Integral (PTI). Agora, não é mais necessário que o crédito tributário atinja o valor mínimo de R$ 50 milhões para ser incluído na transação nos casos de litígios judiciais de alto impacto econômico.
O que isso significa na prática?
• Débitos inscritos ou não em dívida ativa, que estejam no mesmo processo judicial ou envolvam o mesmo contexto fático-jurídico de uma dívida já superior a R$ 50 milhões, poderão ser negociados.
• Mesmo litígios complexos, que englobam créditos de naturezas diferentes, podem ser tratados em um acordo global, simplificando a regularização do passivo.
Essa flexibilização atende a demandas de contribuintes e da comunidade jurídica, buscando reduzir o estoque de grandes litígios tributários e oferecer soluções mais eficientes.
O prazo para aderir à modalidade com Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) é 31/07/2025.
Fica o alerta: se sua empresa tem discussões tributárias relevantes, este pode ser o momento para avaliar a viabilidade de transação e buscar condições mais vantajosas para encerrar o litígio.
Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf
A substituição da Declaração viabiliza a prestação das mesmas informações mediante processo mais moderno e seguro.
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais utilizada. A nova forma de prestação de informações está estruturada em dois pilares principais:
- eSocial: sistema responsável pelo recebimento das informações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as relativas à folha de pagamento. Por meio dessa ferramenta, são declarados os rendimentos pagos a empregados, contribuições previdenciárias, FGTS, impostos retidos e demais obrigações relacionadas aos vínculos empregatícios. Também devem ser informados no eSocial os rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, quando relacionados a atividades de trabalho, como no caso de prestadores de serviços autônomos.
- EFD-Reinf: a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é destinada à prestação de informações relativas a pagamentos realizados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas e retenções de tributos, além de outras informações relativas a contribuições sociais.
A substituição da DIRF elimina a duplicidade de informações e torna o processo mais eficiente, alinhado à modernização promovida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Com isso, a Receita Federal “aposenta a DIRF” após décadas de relevantes “serviços prestados” e adota um modelo mais moderno para o cumprimento das obrigações tributárias.
É fundamental que os empregadores assegurem o correto preenchimento e envio das informações ao eSocial e à EFD-Reinf. Isso garante a conformidade fiscal, evita inconsistências e assegura que os contribuintes pessoas físicas recebam corretamente a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda.
Receita Federal reconhece exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins, seguindo decisão do STJ.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 100/2025, a Receita autorizou que o imposto estadual retido por substituição tributária (ICMS-ST) não compõe o faturamento das empresas para fins de cálculo dessas contribuições federais. Essa orientação está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1125, que definiu que o ICMS-ST não deve ser incluído na base do PIS e Cofins.
A substituição tributária é um regime no qual o recolhimento do ICMS é antecipado por um único contribuinte substituto, que paga o imposto em nome dos demais participantes da cadeia produtiva. Com a nova orientação, a Receita permite que os contribuintes substituídos recuperem administrativamente os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, sem necessidade de ação judicial, o que representa ganho de tempo e redução de custos.
Antes, a Receita seguia entendimento restritivo, admitindo a exclusão do ICMS-ST apenas pelo substituto tributário. A mudança amplia o alcance da “tese do século” do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, que excluiu o ICMS da base do PIS e Cofins.
Apesar do avanço, a operacionalização do crédito para o contribuinte substituído ainda enfrenta desafios, uma vez que o ICMS-ST não consta na nota fiscal do substituído, exigindo comprovação alternativa. Empresas que atuam sob regime de substituição tributária devem revisar suas apurações e considerar o pedido de ressarcimento ou compensação administrativa dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.