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Exigir estrutura de internação para benefício fiscal extrapola a lei

Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na Lei nº 9.249/1995, a exigência de estrutura de internação e atendimento 24 horas não encontra respaldo legal. Tal interpretação, frequentemente adotada pela Receita Federal, extrapola os limites da norma tributária e já foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do Tema 217.

Recentemente, a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu o direito de uma clínica ambulatorial a recolher o IRPJ à alíquota de 8% e a CSLL à alíquota de 12%, afastando a base de cálculo majorada de 32% que vinha sendo aplicada administrativamente. A decisão foi fundamentada no fato de que a clínica presta serviços médicos ambulatoriais, realiza pequenos procedimentos cirúrgicos, possui alvará sanitário e está submetida à regulação da Anvisa — elementos suficientes para sua caracterização como prestadora de serviços hospitalares, nos termos da jurisprudência.

No caso analisado, a Receita alegava que a ausência de estrutura própria de internação impediria o reconhecimento do benefício, com base em atos infralegais, como a Resolução da Anvisa e atos da própria Receita. No entanto, o juízo federal entendeu que tais exigências não podem prevalecer sobre a interpretação conferida pela legislação e pela jurisprudência superior.

Esse precedente reforça que a natureza do serviço prestado, a regularidade sanitária e a organização da empresa como sociedade empresária são os critérios relevantes para a concessão do benefício fiscal — e não a existência de leitos para internação ou funcionamento ininterrupto. O entendimento representa um importante avanço para clínicas, consultórios e centros ambulatoriais que enfrentam entraves indevidos na esfera administrativa, e reafirma o dever de interpretação restritiva das normas que condicionam ou limitam benefícios fiscais.

Receita explica a exclusão do ICMS do PIS e COFINS na venda para entrega futura

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2004, de 25 de abril de 2025, como se dá a exclusão do ICMS destacado do cálculo do PIS e da Cofins nas operações de venda para entrega futura.

De acordo com o entendimento da Receita, nas vendas com entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando se aperfeiçoa o negócio jurídico e o comprador se torna proprietário dos bens, ainda que a posse e a entrega ocorram posteriormente.

Nessas situações, o valor do ICMS destacado no documento fiscal — ainda que emitido posteriormente à venda — poderá ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins no mês em que houver o destaque do imposto.

Contudo, a Receita ressalta que não poderão ser excluídos os valores de ICMS destacados em documentos fiscais de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

Esse posicionamento detalha o tratamento fiscal adequado para operações com venda antecipada e reforça a importância de uma escrituração tributária alinhada à realidade jurídica do negócio

Benefícios de IPI do setor automotivo valem até 2032

A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da AGU, esclareceu que os benefícios fiscais de IPI concedidos ao setor automotivo continuam válidos até 2032, mesmo com a reforma tributária em andamento. O entendimento consta do primeiro parecer do órgão sobre a reforma e foi divulgado no fim de abril.

O parecer responde a uma consulta feita pela CNI e trata da aplicação do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da prorrogação dos benefícios fiscais criados pelas Leis nº 9.440/1997 e nº 9.826/1999, especialmente voltados às montadoras instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Apesar de o IPI estar previsto para extinção com a reforma, a AGU entendeu que houve continuidade desses incentivos até 2032, e que a nova legislação apenas os migra para o sistema de CBS. A posição reforça a segurança jurídica e evita que empresas com projetos já aprovados precisem passar por novo processo de habilitação no período de transição.

O tema é especialmente importante para montadoras como BYD e Stellantis, que atuam no Nordeste e investem bilhões na região. Segundo especialistas, se o benefício não fosse prorrogado, haveria risco de desequilíbrio competitivo, insegurança jurídica e perda de atratividade para novos investimentos.

Esse entendimento assegura previsibilidade para o setor automotivo no período de adaptação ao novo modelo tributário, garantindo a continuidade dos investimentos industriais fora do eixo Sudeste.