Simples Nacional e Reforma Tributária: o que você precisa saber!
A Reforma Tributária está trazendo grandes mudanças para o sistema tributário brasileiro, mas o Simples Nacional será mantido, preservando sua essência de simplificar o recolhimento de tributos para micro e pequenas empresas.
O que muda?
Com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirão tributos como ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, o Simples Nacional também será ajustado.
As empresas optantes pelo Simples continuarão a ter a tributação unificada, sem precisar apurar créditos e débitos no sistema não cumulativo.
Mas atenção!
Um elemento novo na reforma é a possibilidade de as empresas do Simples optarem por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Essa escolha pode ser estratégica para negócios que desejam oferecer melhores condições de crédito tributário aos seus clientes.
Decisão estratégica:
Permanecer no Simples Nacional pode ser mais simples e econômico, mas o crédito de IBS e CBS para os clientes será menor.
Migrar para o regime regular permite gerar créditos maiores para seus compradores, mas pode aumentar custos e burocracia.
O que fazer agora?
Esse é o momento de reavaliar o modelo de negócios, conhecer as novas regras e se preparar para as oportunidades que a reforma trará. Planejamento estratégico será essencial para decidir o melhor caminho para sua empresa!
Tributação de PIS e Cofins para Atacadistas de Álcool: Atualização Importante
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 287/2024, publicada em 26 de novembro de 2024, esclareceu aspectos cruciais sobre a tributação e a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins nas operações realizadas por comerciantes atacadistas de álcool. Essa consulta reformou a COSIT nº 102/2024, consolidando entendimentos fundamentais para o setor.
Entre os principais pontos abordados, destaca-se que os atacadistas de álcool estão sujeitos às alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 9.718/1998, podendo aplicar as reduções estabelecidas no Decreto nº 6.573/2008. A Receita equipara o tratamento tributário dos atacadistas ao dos distribuidores, conforme o § 4º-B do art. 5º da referida lei.
Em relação à apuração de créditos, foi confirmado que, no período entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, atacadistas e distribuidores poderiam apurar créditos de PIS/Pasep e Cofins com base nas aquisições para revenda. Porém, com a edição da Lei nº 12.859/2013, o direito de apurar créditos foi revogado a partir de 8 de maio de 2013, restringindo essa possibilidade apenas para os períodos anteriores.
Adicionalmente, a consulta tratou de uma dúvida sobre alternativas para ajustar a tributação sem comprometer a competitividade. A Receita considerou essa solicitação ineficaz, por se tratar de pedido de orientação jurídica ou contábil, o que é vedado pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Apesar disso, reforçou que o cumprimento das normas tributárias é indispensável para evitar autuações e garantir a regularidade fiscal.
Em resumo, a Solução de Consulta nº 287/2024 reafirma que, embora os atacadistas de álcool estejam sujeitos às alíquotas específicas previstas em lei, desde 2013 não possuem mais o direito de apurar créditos tributários relacionados às aquisições de álcool para revenda. Essa decisão reforça a importância da conformidade tributária no planejamento fiscal das empresas do setor.
Leia a íntegra da Solução de Consulta nº 287/2024 no site da Receita Federal.
Decisão Importante do TST sobre a Reforma Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no dia 25/11/2024, uma tese de observância obrigatória (Tema 23) em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR):
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas regula apenas os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após sua vigência.
Caso analisado:
O julgamento envolveu uma trabalhadora da JBS que reivindicava o pagamento de horas in itinere (tempo de deslocamento em transporte fornecido pela empresa). Embora a Reforma Trabalhista, em vigor desde 10 de novembro de 2017, tenha eliminado essa obrigação, o TST decidiu que o pagamento só era devido até a data da reforma.
Entendimento do TST:
A lei nova se aplica imediatamente aos contratos em curso, mas somente para fatos futuros, sem violar o princípio da irredutibilidade salarial. Alterações legais que impactam benefícios condicionados a eventos futuros, como horas in itinere, podem ser aplicadas.
Decisão vinculante:
Essa tese será aplicada em toda a Justiça do Trabalho, estabelecendo um precedente para casos semelhantes.